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TRF-4 aumenta pena de Lula no caso do sítio de Atibaia para 17 anos

Por unanimidade, os três desembargadores que compõem o colegiado entenderam demonstrados os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, e majoraram a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 422 dias multa. Em 1ª instância, a pena foi fixada em 12 anos e 11 meses.

Por Redação em 28/11/2019 às 22:08:26

A 8ª turma do TRF da 4ª região decidiu nesta quarta-feira, 27, pela manutenção da condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do sítio de Atibaia.

Por unanimidade, os três desembargadores que compõem o colegiado entenderam demonstrados os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, e majoraram a pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais 422 dias multa. Em 1ª instância, a pena foi fixada em 12 anos e 11 meses.

Também foi mantida a interdição de direitos para exercício de cargo ou função pública pelo ex-presidente.

O julgamento teve início pela manhã, quando foram feitos o relatório e as sustentações orais. Em seguida, o relator, desembargador João Pedro Gebran Neto, apresentou seu voto.

Voto do relator

Inicialmente, foram analisadas uma série de preliminares, nas quais questionava-se, entre outros pontos, a suspeição de Moro, de Gabriela Hardt, dos membros do MPF, e ainda a questão da ordem das alegações finais em caso em que há réus delatores. Todas foram rejeitadas por Gebran Neto.

Na segunda parte de seu voto, o magistrado destacou que, para ele, "pouco importa a questão da propriedade do sítio de Atibaia".

"O fato é que o ex-presidente Lula usava do imóvel com animus rem sibi habendi. E nós temos no processo farta documentação de provas, e faço destaque com laudos periciais, documentos, bens, referências de testemunhas. (...) Seja porque levou parte de seu acervo, mas também porque fazia e solicitava melhorias no sítio de Atibaia."

Gebran Neto citou e-mails juntados aos autos e trechos dos depoimentos de delatores no caso, como o de Marcelo Odebrecht, e afirmou que "há prova documental e testemunhal a respeito da participação do grupo Odebrecht, representado por seus principais dirigentes, no esquema de corrupção para direcionamento de contratação da Petrobrás, e pagamento de propina a agentes públicos e políticos, e mais especificamente a dirigentes do PT, tendo o ex-presidente como mantenedor e fiador do esquema".

"Mantenho, assim, a condenação no tocante à condenação de Luiz Inácio e Marcelo Odebrecht pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva."

Gebran citou três reformas no sítio: a primeira imputada a José Carlos Bumlai, a segunda ao grupo Odebrecht e a terceira à OAS. Antes de entrar em detalhes, o desembargador já adiantou que votaria por absolver José Carlos Bumlai.

"Não há prova de que foi o Bumlai o pagador direto ou indireto desse valor. (...) Não vejo como atribuir a José Carlos Bumlai a responsabilidade pela lavagem de capital desta forma, motivo pelo qual, pedindo vênia pelo modo simplificado como estou votando, me parece que é imperativo nesse caso, à luz daquilo que fiz como prova acima de dúvida razoável, a absolvição de José Carlos da Costa Bumlai pela prática do crime de lavagem de dinheiro."

O relator também antecipou que votaria pela absolvição do advogado Roberto Teixeira. "E o faço por alguns dos fundamentos que V.Exa. acabou por realizar hoje na sustentação oral", disse, dirigindo-se ao advogado do réu, o criminalista Antônio Claudio Mariz de Oliveira.

Quanto a Carlos Paschoal, o relator manteve a condenação. Mas entendeu diversamente quanto a Emyr Diniz, porque, embora fosse engenheiro da construtora, não há prova de que soubesse do contexto de corrupção.

O relator apresentou troca de e-mails entre Fernando Bittar e Paulo Gordilho, e afirmou que ambos sabiam que estavam prestando auxílio para a reforma feita pela OAS, mas que Paulo tinha ciência limitada, enquanto Bittar auxiliou na ocultação do dinheiro sujo, desde as reformas empreendidas por Bumlai e posteriormente pela Odebrecht. "Portanto, sabia ele que os recursos da OAS estavam sendo destinados para o pagamento de propina ao ex-presidente."

Também respondem por corrupção passiva e lavagem relativamente a essas obras o ex-presidente Lula, e Gebran concluiu que a compreensão da magistrada de 1º grau sobre os fatos não merece reparo.

Em suma, o relator votou por dar provimento às apelações de José Carlos Bumlai, Emyr Diniz Costa Junior, Roberto Teixeira e Paulo Godilho; negou provimento ao apelo de Emílio Odebrecht, Carlos Armando Guedes Paschoal e Fernando Bittar; deu parcial provimento ao apelo de Luiz Inácio Lula da Silva, José Aldemário e do Ministério Público Federal, e afastou de ofício a condenação de Fernando Bittar à reparação de dano.

Quanto à dosimetria da pena, entendeu que a condenação de Lula deveria ser majorada de 12 anos e 11 meses para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, além de 422 dias/multa.

"Faço o destaque que nenhum julgador tem alegria em promover penas em grau alto, mas a responsabilidade é bastante elevada."

Voto de Leandro Paulsen

O desembargador Leandro Paulsen falou sobre o entendimento do STF sobre a ordem de alegações finais nos casos em que haja réu delator. Ele destacou que, segundo o Supremo, o procedimento correto é assegurar que réus delatados falem por último.

Lembrou, por outro lado, que a legislação, a doutrina e a jurisprudência do próprio Supremo são no sentido de que os vícios de procedimento só justificam anulação dos atos processuais caso tenham implicado, no caso concreto, efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo descabida sua presunção.

O único réu a trabalhar o assunto como preliminar foi Lula mas, segundo o magistrado, não foi apontado nenhum prejuízo efetivo. Assim, acompanhou o relator neste ponto, rejeitando a preliminar.

Ele também destacou a "gravidade do esquema de corrupção que se montou a partir da presidência da República sob os cuidados e com o aval do máximo mandatário da nação de então".

"Talvez nós próprios estivéssemos incrédulos com toda a narrativa do Ministério Público, não fosse o fato de nós nos depararmos, nesse processo, concretamente com o resultado dessa corrupção."

Ao tratar das obras do sítio de Atibaia, Leandro destacou que o que importa para a solução do caso é o uso pelo ex-presidente com absoluta intimidade, "agindo como se proprietário fosse". E pontua que há diversos elementos de prova nesse sentido.

Com estas considerações, Paulsen votou por acompanhar integralmente o relator.

Ao final de seu voto, fez considerações quanto ao cumprimento das penas. Destacou que o Tribunal editou em 2016 súmula 122, segundo a qual, encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deveria ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário – sumula que foi cancelada nesta semana pela Corte.

Neste momento, defendeu a prisão em 2ª instância, criticando, de modo indireto, o novo entendimento da Suprema Corte, que determina que seja aguardado o trânsito em julgado para execução.

"Submeter o trabalho de todos os juízes e desembargadores deste tribunal, seja da Justiça Estadual, da Justiça Federal, a chancela é substituir um regime republicano e democrático por um regime autocrático. É concentração de poder, incompatível com a estrutura do nosso Estado."

Voto de Thompson Flores

O desembargador Thompson Flores também rejeitou a preliminar acerca da ordem das alegações finais, entendendo pela não incidência no caso concreto. Quanto às demais preliminares, aderiu ao voto do relator, rejeitando todas.

Quanto ao mérito, entendeu comprovadas a materialidade, autoria e dolo delitivos dos réus Lula e Marcelo Odebrecht, e destacou depoimento de Marcelo afirmando que Lula sabia das benesses no sítio. Citou outros interrogatórios e depoimentos no mesmo sentido, que já contribuíram no convencimento do magistrado, bem como notas fiscais relativas à compra de materiais de construção apreendidas na casa de Lula, e-mails trocados por integrantes da Odebrecht, e outros.

O magistrado acompanhou integralmente o relator.

Condenação

Em fevereiro deste ano, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi condenado pela juíza Federal Gabriela Hardt, da 13ª vara Federal de Curitiba, a 12 anos e 11 meses de prisão por corrupção passiva em benefício do PT, em benefício próprio e lavagem de dinheiro no processo referente ao sítio de Atibaia. Trata-se da segunda condenação de Lula na Lava Jato. Agora, o processo é julgado em 2ª instância.

É a segunda vez que o colegiado julga um processo do ex-presidente Lula. Em janeiro de 2018, os mesmos desembargadores julgaram a apelação do ex-presidente contra a condenação do então juiz Federal Sérgio Moro. Por 3 a 0, a pena do ex-presidente foi aumentada de 9 para 12 anos, por recebimento de vantagens indevidas pela OAS. Por este processo, o ex-presidente ficou preso por 580 dias, tendo sido solto após o STF decidir que a execução da pena só tem início após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.


Fonte: Migalhas