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Justiça cassa prefeita de Prado Mayra Brito por abuso econômico e compra de votos

Por Prado Noticia em 27/11/2019 às 13:55:05

A Justiça cassou o mandato da prefeita de Prado, Mayra Brito (PP) e a condenou a perda dos direitos políticos por 8 anos e ao pagamento de 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato de abuso de poder político e econômico. Veja abaixo a decisão:

Sentença em 25/11/2019 – AIJE Nº 98518 ADRIANA TAVARES LIRA Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada por Gilvan da Silva Santos e Antônio Carlos da Silva Magalhães Neto em desfavor de Mayra Pires Brito (candidata a prefeita), Maurício Xavier Costa (candidato a vice-prefeito) e Coligação "Prado no Rumo Certo" , sob o argumento de terem incorrido nas condutas previstas nos arts. 41-A e 73, da Lei nº 9.504/97, sendo a primeira investigada, candidata à reeleição para o cargo de prefeito do município de Prado/BA.

Alegam os investigantes que a candidata às eleições municipais criou diversos loteamentos clandestinos no município de Prado-BA, com o intuito de angariar votos dos eleitores agraciados com os mesmos. A área desmembrada em lotes era destinada ao estacionamento do estádio de futebol pertencente ao município de Prado/BA e os lotes seriam supostamente doados a diversas pessoas, de maneira fraudulenta. Os beneficiários dos lotes são citados na peça vestibular.

A peça exordial aponta também que algumas pessoas foram agraciadas com terrenos de propriedade do município de Prado-BA, localizados em endereços diversos, e expõe que a divisão e cadastramento dos referidos lotes eram realizados por um fiscal de tributação da prefeitura do município em questão.

Com a intenção de lograr êxito no pleito, os lotes seriam doados em troca de voto e a transferência de propriedade seria efetivada pela prefeitura aos beneficiários (eleitores) após as eleições. Além dos lotes, os investigados teriam distribuído cestas básicas, botijões de gás, material de construção, barcos de pesca, e teriam prometido até mesmo cirurgias aos eleitores de baixa renda.

Segue aduzindo que a entrega das benesses foi efetivada, em alguns casos, pelos cabos eleitorais da candidata a prefeita, e em outros, pelo seu genitor, com a ciência daquela. Em vários outros momentos, houve a participação direta da candidata, e as entregas ocorriam em veículos descaracterizados, a fim de não levantar suspeita. Ademais, necessário mencionar que o pai da investigada é apontado, pelos investigantes, como o principal coordenador da campanha, pois já havia sido gestor do poder executivo daquele município em período anterior.

Os candidatos ao cargo de prefeito e vice, investigantes na ação, apontam uma suposta dilapidação do patrimônio imobiliário municipal, além de espoliação do patrimônio particular dos investigados. Ademais, citam que a investigada, atual prefeita do município de Prado-BA, não havia recebido autorização legislativa para doação dos terrenos municipais, assim como não ocorreu avaliação específica das áreas públicas alienadas, ou seu devido processo licitatório nas transferências de domínio.

Indicam os investigantes que a conduta de distribuir gratuitamente bens é vedada pela legislação eleitoral, no ano de eleições municipais, e ainda que existisse autorização legislativa para existência de programa social, ainda assim, havia a necessidade do acompanhamento pelo Ministério Público da execução financeira do aludido programa, o que não ocorreu.

Acrescentam que não houve, nos últimos anos, no âmbito da execução orçamentária do município de Prado, programas sociais em que a população de baixa renda tenha sido beneficiada com moradia gratuita, como o que ocorreu no período eleitoral.

Mencionam os investigantes que a grave conduta da candidata e demais partícipes perdurou durante o longo período eleitoral, e promoveu a quebra da normalidade e legitimidade das eleições, bem como feriu o princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos.

Por fim, afirmam que tais condutas consubstanciam abuso de poder político, econômico, constituindo, também, captação de sufrágio vedada por lei, uma vez que as partes prometem algo com o fim de obter voto, justificando o pedido de cassação do diploma ou mandato eletivo dos investigados. Acostou aos autos declarações particulares de moradores do município de Prado-BA, registradas em cartório.

Regularmente intimados, os investigados, na forma de defesa às fls. 96/104, restringem o pronunciamento defensivo em negar os fatos imputados e alegam a inexistência de prova de suposto crime eleitoral, bem assim, a demonstração inequívoca do nexo de causalidade das condutas elencadas na inaugural. Alegam, também, que não restou provado a potencialidade dos fatos no resultado do pleito, pugnando pela improcedência da presente ação.

Como custos legis, manifestou o representante do MPE, às fls. 112/113, pelo requerimento de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, tendo em vista que, diante dos documentos juntados, não há como afirmar se houve ou não a prática delituosa apresentada na inicial.

Apontam os investigados, às fls. 120/124, a falta de capacidade postulatória do causídico que subscreve a peça inaugural, pois figura como procurador do município de Itamaraju/BA, estando legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerce durante o período da investidura, como reza o art. 29, do Estatuto da OAB.

A audiência de instrução foi designada para 28 de março de 2017, ocasião em que, interrogadas as partes, foram também ouvidas as testemunhas Jorge Barbosa, Edvaldo Santos de Jesus, Jerinaldo Fontoura, Trazíbulo Ferreira Ramos Filho e Jesseir Costa Almeida.

Após a instrução, em alegações finais, fls. 161/165, os investigantes ressaltaram que restou indene de dúvida a doação de terrenos em troca de votos, maculando o pleito eleitoral, na medida em que não se comprovou a autorização legislativa para a disposiçãoperda do patrimônio municipal, bem assim, inocorreu avaliações específicas das áreas alienadas, estando ausente o procedimento licitatório para efetivação das doações. Nessa oportunidade, sustentaram a legitimidade passiva da coligação e apontaram a existência de outro causídico que assinou a inicial.

Em sede de alegações finais, os investigados ratificaram todos os termos da defesa e rechaçaram os depoimentos das testemunhas, com exceção do Sr. Jorge Barbosa, que alegou que os investigados nunca praticaram atos consubstanciadores de troca de voto por terrenos. Por fim, cita a falta de robustez da prova da existência de suposto ato que tenha interferido no resultado da eleição.

Após vista dos autos, o R Ministério Público Eleitoral se manifestou, às fls. 189/194, pela procedência do pedido, concluindo que as provas produzidas nos autos apontam para a doação de terrenos em ano eleitoral e as referidas doações foram perpetradas por servidores públicos em unidade de desígnios, com o conhecimento e a ordem da prefeita ora investigada. Apontou que os atos praticados pelos investigados são vedados expressamente pelo art. 73, §10, da Lei 9.504/97.

Em 02/05/17, os autos foram sobrestados, em virtude de Exceções de Suspeição (N° 3-67.2017.6.05.0112 e N° 33-05.2017.6.05.0112) interpostas pelos investigados em face do Juiz da zona eleitoral 112, BEL. Leonardo Santos Vieira Coelho, sob o fundamento de que este teria perdido sua imparcialidade para julgar a ação em curso, pois possuía amizade íntima com o investigante Gilvan da Silva Santos e, em razão do comportamento do magistrado na condução da audiência realizada em 28/03/2017. Decidiu a Corte do TER/BA pela designação de um juiz substituto para presidir o feito, nos termos do Acórdão n° 1111/2017 (fls. 86/87) e Decisão de fl. 94, do segundo volume da exceção de suspeição.

Em petição acostada às folhas 209/212, os investigados requereram a reabertura da instrução processual e o MPE discordado do pedido de nova oitiva testemunhal, manifestou-se pelo prosseguimento do feito, estando apto para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a despeito dos investigados requererem a reabertura da instrução processual (fls. 209/212), a decisão da Corte foi no sentido de indicar substituto para presidir o feito nos atos subseqüentes. Ademais, entende este Juízo não haver a mínima razão para anulação de qualquer ato processual praticado, inclusive de instrução, já que o depoimento das testemunhas, incluindo a referida (pag. 147, referida na pág. 143 e 145) foi tomado seguindo os ditames legais, conforme art. 22, inciso VII, cc art. 24 da LC 6490, e atendendo ao princípio da primazia do interesse público, que norteia o processo eleitoral democrático.

Assim, considero válida a oitiva da testemunha Jerinaldo Fontoura à fls. 147/148, apesar de não ter sido arrolada pelas partes, uma vez que o juiz é o destinatário da prova durante a fase de instrução processual, cabendo a ele deliberar sobre a necessidade ou não de determinada prova.

Dito isto, estando o feito em ordem, passo ao julgamento do processo.

Preliminares

À princípio, impende reconhecer a necessidade de permanência do candidato a vice-prefeito no polo passivo da demanda, por força da lei e da súmula 38 do TSE, que impõe o litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária.

Reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da Coligação "Prado No Rumo Certo" , nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Em relação à falta de capacidade postulatória do causídico que subscreve a peça inaugural, arguida pelos investigados, levando em consideração a existência de procuração nos autos concedendo poderes a mais de um advogado e este, inclusive, assina as demais peças processuais, entendo sanada eventual ausência de capacidade postulatória.

Do mérito

O objetivo primordial da Ação de Investigação Judicial Eleitoral é garantir a lisura da disputa eleitoral. Nesse sentido, pune aquelas condutas consideradas abusivas ou desviadas de suas finalidades precípuas a ponto de comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral. Assim dispõe o ar. 22 da LC nº 64/90:

"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito" .

Como o bem jurídico protegido é a lisura das eleições, a legitimidade do pleito eleitoral e a liberdade de voto, compreende-se que, no plano dos efeitos, as características e a extensão do abuso podem render ensejo a diversas sanções do ordenamento jurídico, consoante dispõe o artigo 19 da LC n.º 64/90. No contexto da AIJE, acarreta a inelegibilidade do agente ou beneficiário e a cassação do registro ou do diploma quando eleitos.

Insta ressaltar que o art. 41-A, da Lei n. 9504/96 tem por escopo proteger a vontade do eleitor de votar de acordo com sua consciência. Para configurar a captação ilícita de sufrágio não há necessidade de pedido expresso de voto:

"[…] doação, oferecimento, promessa, ou entrega, ao eleitor, pelo candidato, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufirs, e cassação do registro ou do diploma" .

O TSE entende que, para a caracterização da captação de sufrágio, não é indispensável a prova de participação direta ou indireta dos investigados, permitindo-se até que o seja na forma de explícita anuência da conduta objeto da investigação, não havendo, portanto, necessidade que se demonstre a ocorrência do proveito eleitoral, pois o art. 41-A protege a vontade do eleitor e não a legitimidade, a lisura ou a normalidade do pleito.

É cediço que o abuso do poder econômico e político caracteriza-se pela utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos financeiros ou patrimoniais buscando beneficiar candidato, partido ou coligação. Para o TSE, o abuso do poder econômico é a utilização, em benefício eleitoral de candidato, de recursos patrimoniais em excesso, podendo defini-lo como a "vantagem dada a uma coletividade de eleitores, indeterminada ou determinável, beneficiando-os pessoalmente ou não, com a finalidade de obter-lhe o voto" .

O abuso do poder político, nesse raciocínio, configura-se com a prática de ato excessivo aos limites da legalidade e competência, por pessoa que ostente determinada posição política, com a finalidade de influenciar no pleito eleitoral mediante favorecimento indevido a partido político, coligação ou candidato. Tradicionalmente, o TSE tem entendido que o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem de seus cargos, de sua condição funcional para beneficiar candidaturas. O abuso de autoridade tem a mesma conotação, diferenciando-se por ser empregado por pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública.

Saliente-se que o TSE entende não haver a necessidade de nexo de causalidade para a configuração do abuso de poder, bastando a demonstração da gravidade da conduta para a configuração do ato abusivo. Com isso, não será considerada a potencialidade lesiva da conduta em alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, como expressamente estatui o art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar 64/90.

No caso em análise, depreendem-se das provas colhidas nos autos, tais como das declarações de páginas 1718 e 19, das fotos das construções em frente ao estádio – Fls. 71/81 e 82/83, assim como dos depoimentos das testemunhas, que a conduta criminosa de captação de sufrágio teve início nos primeiros meses do ano de 2016, em um esquema acordado entre os candidatos e alguns servidores municipais, com a participação direta, em alguns casos, da candidata ao cargo de prefeita e do seu genitor, ex-prefeito do município.

Por outro lado, pode-se inferir da audiência de instrução os seguintes depoimentos:

A testemunha dos investigantes, Sr. Jorge Barbosa, servidor concursado do município de Prado, informa ter sido responsável pelo desenho dos lotes dentro da quadra na região perto do estádio, e aduz não ter conhecimento se alguém recebeu lotes públicos em doação. Contudo, afirma a existência de um lote, com uma construção, em local que deveria passar uma rua e tal construção se deu em período eleitoral. Nesse mesmo ano de 2016 havia recebido a visita de um senhor identificado como Jereco e este solicitou a doação de um lote, pedido esse negado pelo depoente, pois alegou saber se tratar de doação proibida em ano eleitoral.

A testemunha de nome Edvaldo Santos de Jesus declarou saber que houve negociação de lotes próximos ao estádio, visando a compra de votos na eleição de 2016. Elencou os nomes dos supostos beneficiários dos lotes, às fls. 145/146, e repetiu a informação da testemunha anterior quando diz sobre a construção em local que deveria passar uma rua, mas que foi doado a troco de votos.

Em consonância com o depoimento do servidor público Jorge Barbosa, a testemunha Jerinaldo Fontoura conhecido como "Jereco" , testemunha não indicada pelas partes, contudo, ouvida como informante do juízo, após ter sido conduzida coercitivamente, afirma haver recebido lote próximo ao estádio municipal, antes do meio do ano de 2016 e que muitas outras pessoas haviam sido beneficiadas. Porém, complementa não ter recebido qualquer pedido em troca pela doação do terreno.

Em relação à oitiva da testemunha Trazíbulo Ferreira Ramos Filho, passou a ser ouvido na qualidade de declarante e diz que o marido da candidata ofereceu um lote em troca de voto, mas que a prefeita, então candidata, não estava presente. Ao final acrescenta que a frente do estádio foi toda loteada e doada antes e durante a eleição, visando apoio político.

A última testemunha Jesseir Costa Almeida, em seu depoimento, responde que teve conhecimento que algumas pessoas receberam terrenos públicos e que a prefeita ordenou a doação dos lotes para a associação dos pescadores. Aduz que percebeu que a ordem de doação recebida era ilegal, com isso, mandou um terceiro de nome Jorge fazer a medição do lote a ser doado. E que tem conhecimento que, usualmente, a prefeita confere títulos por reconhecimento de domínio.

Conforme se verifica, os depoimentos das testemunhas demonstram todo o engendramento de servidores públicos que, sob a batuta da candidata a reeleição, bem como com as tratativas e auxílio do seu genitor, Wilson Brito, ex-prefeito de Prado, atuaram na realização de acertos e doações de diversos lotes de propriedade do município em troca de votos. Restou comprovado que os investigados participaram ativamente na distribuição de bens, movimentando a máquina pública para custear a captação ilícita de sufrágio, em esquema fraudulento de diluição patrimonial de bens do município, dispondo de bens públicos, como se particulares fossem, ao arrepio das normas constitucionais e legais, ferindo frontalmente a liberdade de voto e a legitimidade do processo eleitoral.

Atente-se para o fato de que os beneficiários dos lotes de terrenos não se encontravam previamente cadastrados em nenhum programa municipal de habitação do município de Prado-BA.

Outrossim, não restou comprovado por parte dos investigados o cumprimento das exigências da lei municipal, no que tange à autorização legislativa para transferência de patrimônio público. Não foram realizadas avaliações específicas das áreas públicas alienadas, muito menos realizados os procedimentos licitatórios para a efetivação das doações, em dissonância com o previsto no art. 105, da Lei Orgânica do município de Prado.

As condutas perpetradas pelos investigados revelam a distribuição de bens custeados pelos cofres públicos, enquadrando-se assim, no que dispõe o art. 73, inciso IV, da Lei das Eleições, e a distribuição de bens e benefícios está expressamente vedada pelo parágrafo 10 do mesmo artigo.

Necessário observar que a captação de eleitores mediante a concessão de benefícios financeiros afetou a igualdade de oportunidade entre os candidatos concorrentes ao pleito municipal, na medida em que influencia negativamente a vontade do eleitor.

Ademais, importante atentar para o fato de que a captação ilícita de sufrágio, art. 41-A, da Lei 9.504/97, comina em: "(…) multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma (…)" , ou seja, cumula as sanções de natureza administrativa e cível.

Ante o exposto, considerando o vasto arcabouço probatório constante dos autos que evidenciam o abuso de poder político e econômico, bem como a gravidade dos fatos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CASSAR o mandato eletivo de Mayra Pires Brito e Maurício Xavier Costa, bem como para condenar Mayra Pires Brito ao pagamento da multa no valor de R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais), nos termos do art. 41-A da Lei 9.504/97, c/c art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, impondo ainda a esta investigada a inelegibilidade pelos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016. Ficam os efeitos desta sentença, condicionados à confirmação pelo Órgão Colegiado.

P. R. I. C.

Decorrido o prazo legal sem recurso, procedam-se as devidas anotações no Cadastro Nacional de Eleitores e no sistema Sisconta Eleitoral, nos termos do art. 5º da Resolução Administrativa TRE-BA nº 01/2016.

Em razão da Força Tarefa realizada nos termos da Portaria TER/BA n° 34/2019, suspendo o prazo recursal nos presentes autos, que somente começará a correr a partir de 21 de janeiro de 2020.

Eunápolis, 25 de novembro de 2019.

Adriana Tavares Lira

Juíza Eleitoral Designada pela Portaria TRE/BA 34/2019

Despacho em 11/05/2018 – AIJE Nº 98518 LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDOVistos, etc.

Vistas ao Requerente e ao Ministério Público sobre o pedido retro.

Após, voltem conclusos.

11/05/2018.

Lívia de Oliveira Figueiredo

Juíza Eleitoral Substituta