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Presidente da Câmara de Prado é multado pelo TCM

Por Claydson Motta em 27/09/2019 às 20:44:44

O Tribunal de Contas dos Municípios julgou parcialmente procedente a denúncia formulada contra o presidente da Câmara Municipal de Prado, Diógenes Ferreira Loures, o Jorginho do Guarani, devido a irregularidades no procedimento do pregão presencial 002/2017, contrato nº 009/2017, cujo objetivo foi à contratação de empresas para fornecimento de locação de copiadoras em rede, recarga e aquisição de cartuchos e toners. Tendo como valor global a importância de R$ 59.000,00 (cinqüenta e nove mil reais). A denúncia foi apresenta pela Associação AmorAPrado.

Diante das imputações, a Associação alegou que os ilícitos praticados descumpriram as previsões da Lei nº 8.666/1993 e incorreram em atos de improbidade administrativa, previstos na Lei 8.429/1992. Requereram que fossem tomadas as providências cabíveis.

Distribuída a Denúncia por sorteio para a Relatoria, o Presidente da Câmara foi notificado (Edital n. 493/2018, DOE de 19/09/2018) e apresentou defesa, pleiteando a total improcedência dos fatos narrados. Em relação a suposta divergência entre a proposta da licitante vencedora e o objeto do Termo de Referência constante no instrumento convocatório, o vereador Jorginho do Guarani disse que houve "equívoco com relação aos dizeres da minuta do contrato", devendo ser levado em consideração apenas o que constou no contrato assinado entre a Câmara Municipal e a empresa contratada.

Clique no linque e veja a decisão do TCM – ( 10175e18.odt )

O Presidente da Câmara não se manifestou sobre o preço dos itens. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que, por intermédio da Procuradora Camila Vasquez, se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pela procedência parcial, com aplicação de multa ao Presidente da Câmara de Vereadores de Prado.

Como bem exemplificado pela Associação denunciante, foi cobrado, por uma recarga de um cartucho, o valor de R$ 2.800,00. Mais que isso: o preço total de locação de duas copiadoras em rede, modelos Sharp AL-2031 e Brother DC P8157, para o período de dois meses, foi de R$ 14.000,00 como consta na proposta de preço apresentada pela licitante vencedora.

Ocorre que, como bem pontuou o MPC, esses mesmos equipamentos, novos, poderiam ser adquiridos pelo valor global de R$ 3.500,00 em três outros sites de venda de produtos eletrônicos e de informática, informação confirmada em nova busca realizada por esta Relatoria, que encontrou preços entre R$ 975,00 e R4 1.784,86.3 Da mesma maneira, o sobrepreço também ocorreu na aquisição de cartuchos de toner, cujo valor cobrado or unidade foi de R$ 1.500,00, ao passo que poderia ser encontrado o mesmo item pelo valor de R$ 289,90 em outros sítios eletrônicos, como o Mercado Livre.

De mais a mais, além de o Presidente da Câmara sequer ter enfrentado o alegado sobrepreço, constatou-se, em pesquisa ao SIGA, que do valor licitado, que era R$ 59.000,00, foi pago o total de R$ 40.468,00, cujo investimento poderia ter sido consideralmente menor se o questionado pregão fosse substituído pela compra de materiais para uso diário na órgão municipal. Nestes termos, fica caracterizado o sobrepreço dos itens licitados.

O conselheiro Paolo Marconi, relator de parecer, multou o presidente da Câmara Jorginho do Guarani, em R$6 mil, pelo descumprimento do art. 9º, III, §3º e §4º da Lei 8.666/1993, pela não comprovação de titularidade das impressoras locadas, em desatendimento ao art. 71, II, da Lei Complementar nº 06/1991 c/c o art. 93 do Decreto-Leie nº 200/67, e pela constatação de superfaturamento nos itens do objeto licitado, que deverão ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado ds decisão, sob pena de adoção das medidas estabelecidas no art. 49, combinado com o art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 006/1991, com cobrança judicial de débitos, considerando-se que as decisões dos tribunais de contas que imputam débito e/ou multa tem eficácia de título executivo, nos termos do 3º, do art. 71, da Constituição Federal e do §1º, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia.

Fonte TCM/BA